1. Como registrar?
R.: Em primeiro lugar, é aconselhável realizar uma busca prévia da marca para saber se já existe alguma marca depositada ou registrada.
2. O que é registrável como marca?
R.: São registráveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
Dispõe, portanto, esta norma legal, que:
- a marca deve consistir em sinal visualmente perceptível;
- os sinais visualmente perceptíveis devem revestir-se de distintividade, para se prestarem a assinalar e distinguir produtos ou serviços dos demais, de procedência diversa;
- a marca pretendida não pode incidir em quaisquer proibições legais, seja em função da sua própria constituição, do seu caráter de liceidade ou da sua condição de disponibilidade.
3. O que não é registrável como marca?
R.: Os sinais irregistráveis estão compreendidos no art. 124 da LPI. A Lei marcária brasileira não protege os sinais sonoros, gustativos e olfativos.
Como exemplo, inciso IV: "sinal de caráter genérico, ...quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir.” E o artigo XIX: reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, e marca alheia registrada."
4. O que é marca nominativa?
R.: É aquela constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos.
5. O que é marca figurativa?
R.: É aquela constituída por desenho, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente.
6. O que é marca mista?
R.: É aquela constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada.
7. O que é marca tridimensional?
R.: É aquela constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.
8. O que é marca coletiva?
R.: É aquela que visa identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
9. O que é marca de certificação?
R.: É aquela que atesta a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.
10. Quais são os direitos e deveres do titular?
R.: A marca registrada garante a propriedade e o uso exclusivo em todo o território nacional, por dez anos.
O titular deve mantê-la em uso e prorrogá-la de dez em dez anos.
11. Quando ocorre a perda do direito?
R.: O registro da marca extingue-se pela expiração do prazo de vigência, pela renúncia (abandono voluntário do titular ou pelo representante legal), pela caducidade (falta de uso da marca) ou pela inobservância do disposto no art. 217 da LPI.
12. Pessoa física pode requerer o registro?
R.: A pessoa física pode requerer o registro de marca, desde que comprove a atividade exercida, através de documento comprobatório, expedido pelo órgão competente. Verifica-se a habilitação profissional diante do órgão ou entidade responsável pelo registro, inscrição ou cadastramento.
13. Como acompanhar o andamento dos processos?
O acompanhamento é possível por meio do número do processo, através da consulta a RPI – Revista da Propriedade Industrial, em formato PDF, o meio oficial de consulta, que está disponível gratuitamente no portal do INPI. A cada terça-feira é disponibilizada uma nova edição.
14. Qual é o custo do registro?
R.: Para o registro de marca, o interessado pagará uma taxa inicial correspondente ao depósito do pedido. Não havendo obstáculos processuais (exigência, oposição, etc), deverá ser paga ao final do exame a taxa referente à proteção do primeiro decênio e a expedição do certificado de registro. Para microempresas e pessoa física, os valores para depósito e primeiro decênio da marca são reduzidos em 50%.
15. A busca prévia é obrigatória?
R.: A busca prévia de marca não é obrigatória, entretanto, é aconselhável ao interessado realizá-la antes de efetuar o depósito, na classe que o signo visa assinalar, com o intuito de verificar se já existe marca anteriormente depositada/registrada.
16. Quando pode ser efetivada a transferência de titularidade?
R.: A petição de transferência pode ser efetivada a qualquer momento depois do depósito do pedido de registro de marca.
Primeiro é necessário gerar uma GRU (guia de recolhimento da União) referente ao serviço "anotação de transferência de titular".
17. Qual é o tempo de duração de um registro de marca?
R.: O registro de marca vigorará pelo prazo de dez anos, contados da data da concessão do registro, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos.
O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subsequentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.
18. Qual é o sistema de registro de marca adotado pelo Brasil?
R.: O sistema de registro de marca adotado pelo Brasil é atributivo de direito, isto é, a sua propriedade e o seu uso exclusivo só são adquiridos pelo registro.
19. O que vem a ser direito do usuário anterior?
R.: Toda pessoa que, de boa-fé, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para a mesma atividade ou atividades afins, pode reivindicar o direito de precedência ao registro.
20. Como efetuar o pagamento das taxas finais, após o deferimento?
R: Para efetuar o pagamento do certificado de registro e do primeiro decênio de sua marca, basta gerar uma GRU (guia de recolhimento da união) para cada um desses serviços, dentro do prazo legal.
21. Como cumprir exigência relativa ao exame de pedido ou registro?
Para o cumprimento da exigência, é necessário pagar a GRU (guia de recolhimento da União).
22. Como cumprir exigência formal?
Em caso de exigência formal, é necessário gerar GRU (guia de recolhimento da União).
1. Introdução.
R.: A criação intelectual pode merecer várias formas de proteção (Patentes, Direito do autor, Marcas, etc.). As criações industrializáveis relativas a produtos e as invenções são protegidas através do Registro de Desenho Industrial e Patentes (Patente de Invenção e Modelo de Utilidade) e Certificado de Adição de Invenção.
2. Como proteger uma invenção ou criação industrializável?
R.: Deve-se procurar o INPI para proteger o invento. A Patente ou o Registro de Desenho Industrial é o instrumento correto para isso. É necessário depositar um pedido no INPI o qual, depois de devidamente analisado por um Examinador de Patentes, poderá se tornar uma Patente, com validade em todo o território nacional.
3. O que é uma Patente?
R.: É um título de propriedade temporário outorgado pelo Estado, por força de lei, ao inventor/autor ou pessoas cujos direitos derivem do mesmo, para que esta ou estas excluam terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.
4. Quais os tipos Natureza de uma Patente?
R.: Em função das diferenças existentes entre as invenções, elas poderão se enquadrar nas seguintes naturezas ou modalidades: Privilégio de Invenção (PI) - a invenção deve atender aos requisitos de atividade inventiva, novidade, e aplicação industrial. Modelo de Utilidade (MU) - nova forma ou disposição envolvendo ato inventivo que resulte em melhoria funcional do objeto. Existe também o Certificado de Adição de Invenção, para proteger um aperfeiçoamento que se tenha elaborado em matéria para a qual já se tenha um pedido ou mesmo a Patente de Invenção. Se a criação industrializável for relacionada com a forma plástica ornamental de um objeto ou conjunto de linhas e cores, que possa ser aplicada a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação, pode-se requerer um Registro de Desenho Industrial, pois nesse caso ela não poderá ser considerada uma patente.
5. O que é Patenteável?
R.: É patenteável a matéria que não incida nas proibições legais e que atender aos requisitos legais da Lei da Propriedade Industrial ou seja: a invenção deve ser provida de novidade, utilização industrial, atividade inventiva e suficiência descritiva; o Modelo de Utilidade (MU) deve ser provido de novidade, utilização industrial, ato inventivo e suficiência descritiva.
A proteção do MU só pode ser concedida a um objeto de uso prático (estando os processos e sistemas excluídos) que acarretem ato inventivo (não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica, analisada por um técnico no assunto) resultando em melhoria funcional no seu uso ou fabricação. Os desenhos são obrigatórios e o pedido também deve apresentar a melhor forma de execução. Não se pode patentear um processo como Modelo de utilidade, somente como patente de Invenção.
6. O que não é Patenteável?
R.: Segundo a Lei da Propriedade Industrial, toda a invenção contrária à moral, bons costumes, segurança, ordem e saúde pública, matérias relativas à transformação do núcleo atômico e o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos.
Além disso, várias matérias não são consideradas invenções nem Modelo de Utilidade, como, por exemplo, planos comerciais, planos de assistência médica, de seguros, esquemas de descontos em lojas, e também os métodos de ensino, plantas de arquitetura, obras de arte, músicas, livros e filmes, assim como apresentação de informações, tais como cartazes ou etiquetas com o retrato do dono.
Também não são patenteáveis as idéias abstratas e inventos que não possam ser industrializados. Algumas destas criações podem ser protegidas pelo Direito Autoral, que nada tem a ver com o INPI.
7. Posso Patentear um programa de computador?
R.: Os programas de computador, em si, são protegidos pelo Direito Autoral e não pelo Direito Patentário.
Contudo, a concessão de patentes de invenção que incluem programas de computador para processos ou que integram equipamentos diversos, tem sido admitida pelo INPI. Isto porque não pode uma invenção ser excluída de proteção legal pelo fato de que, para sua implementação, sejam usados como meios técnicos programas de computador, desde que atendidos os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Assim, o programa de computador em si, isto é, aquele que não apresenta um efeito técnico, é excluído de proteção patentária, ao passo que se tal programa altera tecnicamente o funcionamento da máquina em que é executado, este processo de controle ou a máquina resultante, pode configurar uma invenção patenteável.
Os programas de computador poderão ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, a critério do titular dos respectivos direitos. O registro de software é uma forma de assegurar a seu autor seus direitos de exclusividade na produção, uso e comercialização de sua criação, mantendo-se o sigilo das informações registradas no INPI.
8. O que é a CUP?
R.: A Convenção da União de Paris (CUP) concluída em 1883 constituiu o primeiro marco internacional para a proteção da Propriedade Industrial entre os diversos países signatários. O Brasil foi um dos 14 primeiros a aderir a essa convenção.
9. Onde depositar um pedido?
R.: Na sede do INPI ou nas Delegacias ou Representações Regionais nos demais Estados.
10. Como depositar um pedido de Patente?
R.: Elaborado o relatório descritivo, reivindicações, desenhos (obrigatório para o caso de Modelo de Utilidade) e resumo (obrigatório para Patentes), pode-se depositar o pedido.
Antes de aceitar o depósito, será feito um exame formal preliminar, para verificar se está tudo de acordo. Um pedido poderá ser recebido provisoriamente, ainda que não atender ao Art.19 da LPI (Lei da Propriedade Industrial), mas que contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, mediante recibo datado, que estabelecerá as exigências, que deverão ser cumpridas em 30 dias, sob pena de não aceitação do depósito e devolução da documentação.
11. Quem pode depositar?
R.: Qualquer pessoa física ou jurídica, desde que tenha legitimidade para obter a Patente. O depositante é pressuposto legitimado para requerer a Patente; não é necessário apresentar Documento de Cessão, mas ele deve possuí-lo. As condições de titularidade de uma Patente estão estabelecidas na Lei da Propriedade Industrial.
12. Como elaborar os documentos que integram um Pedido de Patente?
R.: O INPI expediu diversos Atos Normativos (AN) normatizando como elaborar os pedidos de Patentes.
13. Qual a duração da Patente?
R.: A Patente de Invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de Modelo de Utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito (Art. 40 da LPI).
14. Quais os direitos conferidos ao titular da Patente?
R.: O titular da Patente tem o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, colocar à venda, usar, importar produto objeto da patente ou processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. Terceiros podem fazer uso da invenção somente com a permissão do titular (licença).
15. Qual o território de proteção da Patente?
R.: A Patente é válida somente em todo o território nacional (princípio consagrado pela Convenção da União de Paris - CUP). A existência de Patentes regionais (ex: Patente Européia) não constitui exceção ao princípio, pois são resultantes de acordos regionais específicos.
16. Como proteger uma invenção em outros países ?
R.: Só há uma forma de realizá-la: diretamente no país onde se deseja obter a proteção.
17. É possível divulgar uma invenção ou modelo antes de depositá-lo?
R.: É preferível sempre depositar antes. Contudo, se houver necessidade da divulgação anterior e para que a novidade não seja prejudicada existe o Período de Graça, que permite tal divulgação antes de 12 (doze) meses do depósito para as Invenções e Modelos de Utilidade.
18. Quais os benefícios para a sociedade do sistema de patentes?
R.: Basicamente o sistema promove o progresso da técnica por dois motivos: ao constituir um incentivo ao inventor em prosseguir em suas pesquisas uma vez garantida a proteção aos investimentos realizados e em segundo lugar incentivando seus concorrentes a buscarem alternativas tecnológicas para conquistarem o mercado que não recorram de licenças de exploração de patentes.
Com a divulgação da invenção pelo documento de patente, a sociedade se beneficia com o conhecimento de uma tecnologia que de outra forma permaneceria como segredo comercial.
19. Uma vez transcorrido o tempo da vigência da patente tem o titular algum direito de impedir a utilização da invenção ou do modelo?
R.: Não. Uma vez decorrido o período de vigência, no caso de falta de pagamento de alguma anuidade, no caso de não exploração da patente ou renúncia do titular, cessam os direitos do titular, tornando-se a invenção domínio público, de forma que qualquer pessoa dela se possa utilizar livremente.
20. Uma vez feito o depósito da patente junto ao INPI, o requerente já poderá usufruir dos direitos de uma patente?
R.: Não. O que o depositante possui é uma "expectativa de direito" que somente se confirmará caso venha a obter a patente. Caso o depositante esteja sofrendo prejuízos por concorrência desleal de alguém que esteja produzindo o mesmo objeto de sua invenção, o depositante poderá contatar tal concorrente notificando-o de que, caso o concorrente insista na prática desleal ele poderá, quando obtiver a Carta-Patente, impetrar uma ação judicial de indenização por perdas e danos, que poderão ser contabilizados a partir da data de publicação da patente. Neste caso, a publicação antecipada é útil para efeitos da determinação desta data.
Adicionalmente, tendo em vista as perdas econômicas sofridas, o requerente poderá solicitar um exame prioritário de seu pedido.
21. Pode-se patentear uma planta, uma semente?
R.: Não, pois, segundo a LPI, não são patenteáveis o todo ou parte dos seres vivos. E no caso de plantas ou sementes em seu estado natural, ou seja, não modificadas pelo ser humano, sequer são consideradas como invenção.
Novas variedades de plantas, em suas partes reprodutivas, são objeto de proteção através de outro instrumento, a Lei N.º 9456/97 - Lei dos Cultivares, gerenciada pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), pertencente ao Ministério da Agricultura e Abastecimento.
22. É conveniente contar com um procurador?
R.: Sim, especialmente quando o inventor possui vários pedidos de patente e não possui disponibilidade de se ocupar dos prazos e trâmites de cada um.
23. Existe o risco de que algum funcionário do INPI revele a terceiros a invenção ou modelo de um pedido em trâmite?
R.: Não. Todos pedidos tramitam no mais estrito sigilo durante o período de dezoito meses (salvo pedido de publicação antecipada pelo depositante) até o período da publicação na Revista de Propriedade Industrial (RPI).
24. A publicação antecipada pelo depositante acelera o início de exame?
R.: Não. A publicação antecipada mostra-se útil para o depositante apenas para efeito de indenizações referentes a uma contrafação que esteja sofrendo, uma vez que estes valores são calculados a partir da data de publicação do pedido.
25. O requerente deve obrigatoriamente ter o objeto de seu pedido de patente em protótipo e funcionando para que possa efetuar o depósito?
R.: Não, o exame da patente não inclui qualquer teste prático. Entretanto o invento tem que estar suficientemente descrito, permitindo a um técnico no assunto reproduzir a invenção. Caso contrário o depositante não obterá a Carta-Patente. Mesmo se esta for concedida, indevidamente, o titular terá uma patente "fraca", isto é, alvo de nulidade ex-ofício impetrada pelo próprio INPI ou por terceiros, a qualquer momento.
26. Se alguém possuir matéria que possa ser útil para o exame, poderá apresentá-la como subsídio?
R.: Sim. Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.
1. Qual a Lei que rege a proteção das Indicações Geográficas?
R.:O regime jurídico para proteção das Indicações Geográficas é a Propriedade Industrial que é disciplinada pela Lei 9279/96.
2. O que é Indicação Geográfica?
R.: Pela lei brasileira, é considerada como Indicação Geográfica, a indicação de procedência ou a denominação de origem.
Indicação de procedência é o nome Geográfico de um país, cidade, região ou uma localidade de seu território, que se tornou conhecido como centro de produção, fabricação ou extração de determinado produto ou prestação de determinado serviço.
Denominação de origem é o nome Geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio Geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
3. Para o que serve?
R.: A Indicação Geográfica confere ao produto ou ao serviço uma identidade própria, visto que o nome Geográfico utilizado junto ao produto ou ao serviço estabelece uma ligação entre as suas características e a sua origem. Conseqüentemente, cria um fator diferenciador entre aquele produto ou serviço e os demais disponíveis no mercado, tornando-o mais atraente e confiável.
Uma vez reconhecida, a Indicação Geográfica só poderá ser utilizada pelos membros daquela localidade que produzem ou prestam serviço de maneira homogênea.
4. Quais as vantagens de uma Indicação Geográfica?
R.: Podemos considerar como repercussões positivas das Indicações Geográficas:
Aumento do valor agregado dos produtos, diferenciando-os dos demais;
Preserva as particularidades dos produtos, patrimônio das regiões específicas;
Estimula investimentos na própria área de produção; com valorização das propriedades, aumento do turismo, do padrão tecnológico e da oferta de emprego;
Cria vínculo de confiança com o consumidor, que, sob a etiqueta da Indicação Geográfica, sabe que vai encontrar um produto de qualidade e com características regionais;
Melhora a comercialização dos produtos, facilitando o acesso aos mercados através da propriedade coletiva;
Confere maior competitividade no mercado internacional, uma vez que as Indicações Geográficas projetam imagem associada á qualidade e tipificação do produto, promovendo garantia institucional da qualidade, reputação e identidade do produto.
5. Qual o prazo de vigência do Registro de Indicação Geográfica?
R.: A Lei não estabelece prazo para a vigência da Indicação Geográfica, porém entende-se que ela irá vigorar enquanto persistirem as razões pelas quais o registro fora concedido, inexistindo instrumento administrativo hábil a seu cancelamento nessa hipótese.
6. Como registrar?
R.: O pedido de reconhecimento de Indicação Geográfica deverá ser requerido em formulário próprio, onde deverão ser discriminadas, dentre outras, informações acerca do nome da área Geográfica e sua delimitação, descrição do produto ou serviço, assim como deverá ser acompanhado do comprovante do recolhimento da retribuição devida, da procuração, e das respectivas etiquetas, no caso de apresentação figurativa ou mista.
7. O que não é registrável como Indicação Geográfica?
R.: Não são suscetíveis de registro como Indicação Geográfica, os nomes geográficos que se houverem tornado de uso comum, designando produto ou serviço.
8. Quais os direitos e deveres do titular?
R.: O titular do registro de reconhecimento da Indicação Geográfica deve zelar pela gestão, manutenção e preservação da Indicação Geográfica.
9. Como acompanhar o andamento dos pedidos?
R.: O andamento de seu pedido de reconhecimento de registro de Indicação Geográfica pode ser acompanhado através da Revista Eletrônica, no Portal do INPI.
10. Há custo para o registro?
R.: Para o registro de Indicação Geográfica, o interessado pagará uma taxa inicial correspondente ao depósito do pedido. Não havendo obstáculos processuais (como exigência, por exemplo), e sendo o parecer conclusivo, o pedido de registro da Indicação Geográfica será reconhecido e deverá ser paga a taxa referente à expedição do Certificado de Registro.
1. Como faço para Registrar um Programa de Computador e qual é a documentação que deve ser apresentada?
R.: Para fazer o registro de programa de computador, devem ser apresentados dois tipos de documentação: uma formal e outra técnica.
A parte formal consiste na apresentação dos seguintes documentos: o Formulário de Pedido de Registro preenchido, guia de recolhimento da União paga e uma procuração.
Caso os criadores não sejam os titulares, deverá ser apresentado um documento que comprove o direito deste titular, que pode ser um documento de cessão de direitos, contrato de trabalho, de prestação de serviços, estatutário, bolsista ou estagiário. Se o programa for uma modificação de outro programa já existente, deverá ser apresentado, também, um documento de autorização do titular do programa.
Caso a documentação técnica, ou seja, o código fonte ou objeto, seja apresentado em mídia eletrônica, também deverá ser apresentada uma autorização para a cópia do programa.
A parte técnica consiste na apresentação, em duas vias, da listagem integral ou parcial do código fonte ou objeto, podendo ser apresentadas, também, as especificações e fluxogramas.
2. Qual é a legislação que rege o Registro de Programa de Computador?
R.: O regime jurídico para a proteção aos Programas de Computador é o do Direito do Autor que é disciplinado pela Lei de Software e, subsidiariamente, pela Lei de Direito Autoral.
3. Qual é a validade do direito conferido ao titular de um Programa de computador?
R.: A validade dos direitos para quem desenvolve um Programa de Computador é de 50 (cinqüenta) anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua data de criação.
4. Qual é a validade territorial do direito conferido ao titular de um Programa de Computador?
R.: O registro de Programa de Computador é opcional e o direito é reconhecido internacionalmente, pelos países que assinaram o TRIPS e desde que seja cumprida a legislação nacional.
5. Qual é a data de criação de um Programa de Computador?
R.: A data de criação é aquela na qual o Programa tornou-se capaz de executar a função para a qual foi projetado.
6. Se por lei o Registro não é obrigatório, qual é a sua importância?
R.: Em se tratando de obras protegidas pelo Direito Autoral, o direito nasce com a obra, assim, ele é independente de qualquer Registro, por isso o Registro não pode ser obrigatório. No entanto, em caso de litígio este certificado comprova a autoria do Programa, assegurando, até prova em contrário, os direitos do autor, conferindo segurança jurídica aos negócios.
7. Pode-se fazer busca referente a um Registro de Programa de Computador no site do INPI?
R.: Não há forma de fazer busca sobre Registro de Programa de Computador no site do INPI, porém, pode-se solicitar à DIREPRO, via Folha de Petição, busca sobre um pedido de Registro de Programa de Computador, fornecendo o nome do criador, do titular, o título do Programa, CPF, CGC ou o número do pedido de Registro.
8. Com relação à documentação técnica a ser apresentada, há padrões de tamanho de letra, espaçamento, impressão frente e verso, etc., para as folhas com o Programa de Computador?
R.: Em cada envelope só devem ser colocadas 7 (sete) folhas A4, dobradas ao meio e estas folhas devem ser iguais nos dois envelopes. Não há um padrão a ser seguido, porém, estas folhas podem ser impressas frente e verso, podem ser utilizadas letras pequenas e composições, sendo que o critério básico é a legibilidade do texto.
9. Alguns dos resultados do trabalho foram apresentados em um evento de iniciação científica, mas nada foi apresentado em relação aos códigos ou a lógica de programação. Isso poderia afetar de alguma maneira o Registro?
R.: Não há qualquer problema, pois a “originalidade” citada na lei é afeta à personalidade do autor e não ao fato de ser ou não novo. Além disso, só um Programa finalizado pode ser Registrado e não apenas a idéia de fazê-lo.
10. Quais os procedimentos para transferir a titularidade de um software já Registrado perante o INPI. Qual a documentação necessária do cedente e do cessionário e as taxas de transferência?
R.: Para transferir a titularidade deve ser apresentada uma petição de transferência de titularidade. Para tanto, você deverá apresentar o formulário preenchido, o documento de cessão e a guia eletrônica paga.
11. Uma pessoa física pode Registrar ou somente pessoas jurídicas têm essa opção?
R.: O Registro de Programa de Computador pode ser feito por pessoa física ou jurídica, apenas, como uma pessoa jurídica não cria um programa, necessariamente, deverá ser apresentado um documento que vincule o criador (sempre pessoa física) a esta pessoa jurídica ou um documento de cessão.
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