a) As pessoas absolutamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):
Os menores de 16 (dezesseis) anos;
Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;
b) As pessoas relativamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):
Os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;
Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
Os pródigos;
c) Os impedidos de ser empresário, tais como:
Os Chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal;
Os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, se a empresa "goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada";
Os Magistrados;
Os membros do Ministério Público Federal;
Os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados;
As pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;
Os leiloeiros;
Os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados;
Os médicos, para o exercício simultâneo da farmácia; os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina;
Os servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral). Em relação aos servidores estaduais e municipais observar a legislação respectiva;
Os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares;
Estrangeiros (sem visto permanente);
Estrangeiros naturais de paises limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao território nacional;
Estrangeiro (com visto permanente), para o exercício das seguintes atividades:
§ Pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica;
§ Atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
§ Serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca;
§ Serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica;
Observação:
1. Portugueses, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante portaria do Ministério da Justiça, podem requerer inscrição como Empresários, exceto na hipótese de atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
2. Brasileiros naturalizados há menos de dez anos, para o exercício de atividade jornalística e de radiodifusão de sons e de sons e imagens. Observação: A capacidade dos índios será regulada por lei especial.