BANCO DE HORAS

Qui, 15 de Setembro de 2011 19:08 Ivaldo
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BANCO DE HORAS

001 - Afigura-se lícito, do ponto de vista formal, o sistema de compensação de horas extras - banco de horas - prorrogações de horas de trabalho do obreiro com as respectivas reduções - quando estabelecido por meio de acordo coletivo, surtindo plena eficácia quando devidamente implantado, conforme as definidas regras dessa compensação. A inexistência do ajuste coletivo torna impróprio legitimar o regime do banco de horas.

 

002 - Reputa-se válido o regime compensatório especial denominado banco de horas quando contemplado as convenções coletivas, porquanto em consonância com o disposto nos arts. 59, § 2º, da CLT e 7°, inc. XIII, da Constituição Federal.

 

003 - Não existe vedação legal à cumulação dos regimes de compensação semanal e anual de jornada, até porque este último, denominado "banco de horas", por ser mais abrangente, incorpora o primeiro.

 

004 - É inválido o banco de horas previsto em acordo quando a mera análise dos cartões-ponto revela que houve constante violação ao que dispõem os incs. XII e XVI do art. 7º da CRFB/88, na medida em que o autor trabalhou em tempo superior ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, considerando ainda que o referido acordo permite, de modo perverso, que a hora extraordinária seja paga com prazo de um ano sem o correspondente adicional e não obsta expressamente a compensação de 01 (uma) hora extra por 01 (uma) hora normal de trabalho. Desse modo, a hora extra que demandaria uma satisfação pecuniária vantajosa ao trabalhador com o adicional extraordinário cabível acaba sendo reduzida a uma simples folga (1 hora extra equivaleria a 1 hora de folga laboral), pois o malfadado acordo nem sequer admite que a compensação de uma hora extra seja feita com a dispensa de pelo menos uma hora e meia de trabalho normal, de forma a compensar o não pagamento, com a ausência do trabalho, em obediência ao que dispõe o inc. XVI do art. 7º da Constituição da República de 1988.

 

005 - Havendo o descumprimento de forma sistemática ao disposto no art. 59 da CLT e das regras estipuladas no acordo coletivo que o instituiu, deve ser decretada a nulidade do banco de horas. Se o acordo não for fielmente cumprido, é devido o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas e horas extras excedentes ao regime compensatório. Denota-se que o descontrole e a falta de cumprimento de acordo coletivo podem fazer com que a empresa pague as horas em dobro, acrescidas do adicional de horas extras.

 

006 - Para o reconhecimento da validade dos acordos de flexibilização de horário - banco de horas - deve a empresa demonstrar que instituiu esse sistema na forma prevista na legislação e nos acordos coletivos da categoria. A extrapolação do limite legal de dez horas de labor diário impõe a desconstituição do banco de horas e a condenação do empregador ao pagamento das horas extras.

 

007 - É ilegal o sistema de banco de horas quando há falta de clareza e de regras referentes ao regime adotado pela ré, como, por exemplo, a definição prévia dos dias em que haveria trabalho extra e a quantidade de horas objeto da flexibilização.

 

008 - Para ter validade o acordo de compensação, nos moldes previstos no art. 59, § 2º, da CLT (banco de horas), depende de prévio ajuste entre os sindicatos, patronal e dos empregados, mediante autorização em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho e da vontade individual de empregados e empregadores para implantarem o sistema autorizado no âmbito de suas relações individuais, em obediência aos parâmetros mencionados naquele dispositivo legal.

 

009 - A instituição do banco de horas, além de depender da previsão em norma coletiva, deve obedecer aos comandos constitucionais e legais estabelecidos nos arts. 7º, inc. XIII, da Constituição Federal e 59, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que impõem para a validade desse regime o respeito ao limite máximo de dez horas diárias.

 

010 - O regime de compensação anual previsto pela Lei nº 9.601/1998, denominado banco de horas, somente pode ser pactuado por meio dos instrumentos formais de negociação coletiva trabalhista e deve dispor de modo claro sobre as regras de compensação de jornada, sendo indispensável a adoção de controle que permita a inequívoca aferição dessa modalidade de compensação de horas, bem como a correta observância de todas as condições instituídas, sob pena de invalidação.

 

011 - Não é possível a existência simultânea de dois regimes de compensação, um semanal e outro consistente no banco de horas, que naturalmente são incompatíveis entre si. O primeiro admite a compensação na mesma semana, mantendo o limite da jornada, e o outro o extrapola, dificultando e até mesmo impossibilitando ao trabalhador o controle da real jornada praticada, tanto para efeito de compensação das horas quanto para o crédito no banco horas, ficando o respectivo controle, na coexistência dos dois sistemas, exclusivamente sob o domínio do empregador. Esse entendimento vem sendo aplicado quando o empregado, mesmo tendo acordo de compensação, trabalha aos sábados, faz constantes horas extras e as compensações se realizam exclusivamente de acordo com a vontade do empregador.

 

012 - O regime de compensação de horários ("banco de horas") só tem validade quando previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme determinam o art. 7º, inc. XIII, da Constituição Federal e o art. 59, § 2º, da CLT. Entretanto, também, é necessário que todas as regras previstas no instrumento coletivo que o estatui sejam devidamente cumpridas, e, mais, que o trabalhador seja plenamente cientificado das condições em que o regime de compensação será executado, sob pena de ser considerado inválido para todos os efeitos.

 

013 - Os valores pagos a título de horas extras devem ser compensados ou deduzidos no próprio mês de competência. A restrição da compensação/dedução ao próprio mês decorre tanto do caráter salarial das extraordinárias, quando da necessidade de se evitar a instituição indireta de um verdadeiro banco de horas. Não teria sentido entender inválida a compensação de horas e, ao mesmo tempo, permitir-se que a compensação e dedução dos valores fosse ilimitada.

 

014 - O regime de compensação de horários - banco de horas - tem validade quando previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme determinam o art. 7º, inc. XIII, da Constituição Federal e o art. 59, § 2º, da CLT. Somente pode ser invalidado em caso de não cumprimento das condições estabelecidas. O labor além do limite estabelecido no acordo - duas horas diárias de sobrejornada - quando é eventual, não tem o condão de invalidar todo o sistema, apenas torna-o inaplicável em relação às horas extras além da segunda diária.

 

015 - Considera-se integralmente válido o regime de banco de horas quando observadas as regras estabelecidas no instrumento normativo que o instituiu. A prestação de trabalho suplementar (desde que eventual) não torna ineficaz o acordo de compensação de horário, mas obriga o empregador a pagar como extra o labor elastecido sem efeito compensatório.

 

016 - O § 2º do art. 59 da CLT autoriza a flexibilização da jornada, desde que haja regime de compensação de horas previsto em norma coletiva. Todavia, esse preceito não tem o condão de exorbitar o limite máximo de quarenta e quatro horas previsto na Constituição para a carga semanal. Se a regulamentação do banco de horas permite o ultrapasse desse limite, é impositiva a declaração de sua nulidade, por força do disposto no art. 7º, inc. XIII, da CRFB.

 

017 - O banco de horas será declarado nulo quando não há prova de que tenham sido fornecidos os extratos com os débitos e créditos das horas compensadas, de molde a propiciar ao trabalhador um acompanhamento da evolução do ajuste.

 

018 - O regime de compensação horária na modalidade “banco de horas” somente pode ser instituído por negociação coletiva, sendo insuficiente para tal fim a existência de cláusula permissiva no contrato individual de trabalho.

 

Pesquisa realizada por IVALDO KUCZKOWSKI, advogado especialista em Direito Administrativo e Conselheiro de Tributos da Empresa AUDICONT Contabilidade, Marcas e Patentes e Inteligência Fiscal.

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