SIMPLES - Tabela de Eventos

Ter, 23 de Agosto de 2011 14:25 Administrador
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SIMPLES - Tabela de Eventos
 

Simples - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte

TABELA DE EVENTOS DO Simples

CÓDIGO
DO EVENTO

DESCRIÇÃO
DO
EVENTO

NOTA EXPLICATIVA

PRAZO LEGAL PARA APRESENTAÇÃO DA FCPJ PELO CONTRIBUINTE

DATA DO EVENTO

301

Inclusão no Simples por Opção da Empresa

1) Empresa já cadastrada: 

Quando o evento 301 for praticado isoladamente, não acompanhado do 101, podendo estar acompanhado de outros eventos compatíveis.

1) Ultimo dia útil do mês de janeiro do ano-calendário.

1.1)

b) O próprio dia da inscrição da empresa no CNPJ

1.2)Caso a opção seja formalizada fora do prazo

1) Se a empresa já for cadastrada no CNPJ no momento da opção e o evento 301 for praticado isoladamente, não acompanhado do 101:

1.1) Se a FCPJ for transmitida pela Internet em Janeiro:

a) 01 de janeiro do ano calendário da opção.

b) Data de abertura, para as empresas constituídas no próprio mês de janeiro.

1.2)Se a FCPJ for transmitida a partir do 1º dia de fevereiro até o dia 31 de dezembro: 01 de janeiro do ano subsequente ao da opção, não importando se a empresa foi constituída em janeiro ou não.

2) Opção no ato da inscrição:

evento 301 acompanhado (no mesmo disquete) do 101

O próprio dia da inscrição da empresa no CNPJ

2) Se a empresa não for cadastrada no CNPJ e a opção estiver sendo feita no momento desse cadastramento: a data do evento é a mesma data de inscrição da empresa no CNPJ (data de abertura).

302

Exclusão do Simples por opção do contribuinte

Este evento é de uso exclusivo do contribuinte, na hipótese de não ter incidido em nenhum critério de exclusão e desejar sair do SIMPLES.

 Não existe prazo

É o dia 01 de janeiro do ano-calendário subsequente ao ano-corrente, na hipótese de não ter incidido em nenhum critério de exclusão e desejar sair do Simples, ou, excepcionalmente, é o dia 01 de janeiro do mesmo ano-calendário, se a alteração cadastral houver sido efetuada até o último dia útil do mês de janeiro.

303

Exclusão por débito com a PFN ou com a Previdência Social (da pessoa jurídica, do sócio ou do titular)

Para que ocorra o critério de exclusão, quanto ao sócio, este deve deter mais de 10% do capital da empresa.

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão (art. 13, II, § 3º, b Lei 9.317/96)

REGRA GERAL: Dia 01 do mês subsequente àquele em que incorrida a situação excludente.

OBS.: Entretanto, para a situação excludente incorrida até 31.12.2001, cujas empresas tenham optado pelo SIMPLES até 28.07.2001, a data do evento deverá ser 01.01.2002.

304

Exclusão do SIMPLES por ultrapassar o limite de receita bruta.

De utilização exclusiva do contribuinte.

OBS.: Não é permitido para empresas que tenham o ano de abertura igual ao ano de opção pelo SIMPLES.

Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário seguinte

É o dia 01 de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que se deu o excesso de receita bruta.

1) Se a matriz da empresa foi inscrita no CNPJ em anos-calendários anteriores ao ano-calendário em que a receita bruta ultrapassou o limite de R$ 2.400.000,00, independentemente de estar cadastrada como microempresa ou empresa de pequeno porte (empresa antiga), a data do evento da exclusão do Simples será 1º de janeiro do ano-calendário imediatamente seguinte ao ano-calendário em que a receita bruta ultrapassou o limite.

2) Se a matriz da empresa foi inscrita no CNPJ no próprio ano-calendário em que a receita bruta ultrapassou o limite proporcional a R$ 100.000,00 por mês-calendário, independentemente de estar cadastrada como microempresa ou empresa de pequeno porte (empresa nova), utilizar o evento 315.

305

Exclusão por transformação para sociedade por Ações

 

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão (art. 13, II, § 3º, b Lei 9.317/96)

REGRA GERAL: Dia 01 do mês subsequente àquele em que incorrida a situação excludente.

OBS.: Entretanto, para a situação excludente incorrida até 31.12.2001, cujas empresas tenham optado pelo SIMPLES até 28.07.2001, a data do evento deverá ser 01.01.2002.

306

Exclusão por atividade econômica vedada.

 

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão (art. 13, II, § 3º, b Lei 9.317/96)

REGRA GERAL: Dia 01 do mês subsequente àquele em que incorrida a situação excludente.

OBS.: Entretanto, para a situação excludente incorrida até 31.12.2001, cujas empresas tenham optado pelo SIMPLES até 28.07.2001, a data do evento deverá ser 01.01.2002.

307

Exclusão do SIMPLES por ingresso de sócio estrangeiro residente no exterior

 

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão (art. 13, II, § 3º, b Lei 9.317/96)

REGRA GERAL: Dia 01 do mês subsequente àquele em que incorrida a situação excludente.

OBS.: Entretanto, para a situação excludente incorrida até 31.12.2001, cujas empresas tenham optado pelo SIMPLES até 28.07.2001, a data do evento deverá ser 01.01.2002.

308

Exclusão do SIMPLES por transformação em filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior

 

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão (art. 13, II, § 3º, b Lei 9.317/96)

REGRA GERAL: Dia 01 do mês subsequente àquele em que incorrida a situação excludente.

OBS.: Entretanto, para a situação excludente incorrida até 31.12.2001, cujas empresas tenham optado pelo SIMPLES até 28.07.2001, a data do evento deverá ser 01.01.2002

309

Exclusão do SIMPLES por participação no capital de outra pessoa jurídica

Não implicam vedação do SIMPLES os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei 7.256/84, no caso de ME, ou da Lei 9.317/96, no caso de EPP

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão (art. 13, II, § 3º, b Lei 9.317/96)

REGRA GERAL: Dia 01 do mês subsequente àquele em que incorrida a situação excludente.

OBS.: Entretanto, para a situação excludente incorrida até 31.12.2001, cujas empresas tenham optado pelo SIMPLES até 28.07.2001, a data do evento deverá ser 01.01.2002

310

Exclusão do SIMPLES por existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados

O sócio deve ter participação no capital da empresa de mais de 10%, para que ocorra o critério de exclusão...

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão (art. 13, II, § 3º, b Lei 9.317/96)

REGRA GERAL: Dia 01 do mês subsequente àquele em que incorrida a situação excludente.

OBS.: Entretanto, para a situação excludente incorrida até 31.12.2001, cujas empresas tenham optado pelo SIMPLES até 28.07.2001, a data do evento deverá ser 01.01.2002

311

Exclusão do SIMPLES por participação do titular ou sócio no capital de outra empresa

Apenas ocorre o critério de exclusão se:

a) o sócio adquirir mais de 10% do capital da outra empresa;

b) a soma das receitas brutas das empresas ultrapassar R$ 2.400.000,00.

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão (art. 13, II, § 3º, b Lei 9.317/96)

REGRA GERAL: Dia 01 do mês subsequente àquele em que incorrida a situação excludente.

OBS.: Entretanto, para a situação excludente incorrida até 31.12.2001, cujas empresas tenham optado pelo SIMPLES até 28.07.2001, a data do evento deverá ser 01.01.2002

312

Exclusão do SIMPLES por participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa

 

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão (art. 13, II, § 3º, b Lei 9.317/96)

REGRA GERAL: Dia 01 do mês subsequente àquele em que incorrida a situação excludente.

OBS.: Entretanto, para a situação excludente incorrida até 31.12.2001, cujas empresas tenham optado pelo SIMPLES até 28.07.2001, a data do evento deverá ser 01.01.2002

315

Anulação da opção pelo SIMPLES (até v. 6.1) - Exclusão do SIMPLES Retroativa à Data da Opção / Abertura (v. 6.2)

Permite somente as empresas que tenham o ano de abertura igual ao ano de opção pelo SIMPLES

 

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1) É a data de opção pelo Simples, quando a matriz da empresa foi inscrita no CNPJ no próprio ano-calendário em que a receita bruta ultrapassou o limite proporcional a R$ 200.000,00 por mês-calendário, independentemente de estar cadastrada como ME ou EPP (empresa nova).

2) Utilizar o evento 304, se a matriz da empresa foi inscrita no CNPJ em anos-calendários anteriores ao ano-calendário em que a receita bruta ultrapassou o limite de R$ 2.400.000,00, independentemente de estar cadastrada como microempresa ou empresa de pequeno porte (empresa antiga).

316

Alteração de tributos do SIMPLES

Poderá ser realizado de ofício ou por solicitação do contribuinte, para a alteração da qualificação tributária da empresa.

 

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1º dia do mês subsequente ao mês em que ocorreu a alteração dos tributos incluídos no SIMPLES.

322

Exclusão do SIMPLES de empresa resultante de cisão ou qualquer forma de desmembramento (v. 2.4)

Pode ser efetuado pelo contribuinte ou pela SRF, de ofício.

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão (art. 13, II, § 3º, b Lei 9.317/96)

REGRA GERAL: Dia 01 do mês subsequente àquele em que incorrida a situação excludente.

OBS.: Entretanto, para a situação excludente incorrida até 31.12.2001, cujas empresas tenham optado pelo SIMPLES até 28.07.2001, a data do evento deverá ser 01.01.2002

325

Exclusão SIMPLES por industrializar bebidas ou cigarros (v. 6.2)

As regras definidas pelo parágrafo único inserido pela IN SRF 102/2001 não se aplicam ao evento 325 (inciso XVIII do art. 20 da IN SRF 34/2001)

 

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Dia 01 do mês subseqüente àquele em que incorrida a situação excludente, em virtude da constatação de industrialização de bebidas ou cigarros.

OBS.: Caso a opção tenha ocorrido em data igual ou anterior a 12/03/2000, a data do evento será 01/01/2001.

326

Alteração do porte da empresa

Utilizado para mudança de enquadramento. A alteração de porte de optantes pelo SIMPLES independe de alteração na Junta.

 

1) Empresa optante pelo SIMPLES:

1.1) No caso de mudanças de ME para EPP: A transmissão pela Internet da FCPJ deverá ser feita até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que se deu o excesso de receita bruta e a data do evento é 01 de janeiro do próprio ano-calendário em que se procedeu a alteração.

1.2) No caso de mudança de EPP para ME:

a) Se a transmissão pela Internet da FCPJ, ocorrer a partir do dia 1º até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário imediatamente seguinte ao ano-calendário em que a receita bruta ficou dentro do limite de microempresa, a data do evento da alteração do porte será 1º de janeiro do ano-calendário imediatamente seguinte ao ano-calendário em que a receita bruta ficou dentro do limite de microempresa.

b) Se a transmissão pela Internet da FCPJ, ocorrer a partir do dia 1º de fevereiro até 31 de dezembro, a data do evento da alteração do porte será 1º dia do mês-calendário imediatamente seguinte ao mês-calendário em que ocorrer a transmissão pela Internet da FCPJ.

 

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

 

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