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CÓDIGO
DO EVENTO |
DESCRIÇÃO
DO
EVENTO |
NOTA EXPLICATIVA |
PRAZO LEGAL PARA APRESENTAÇÃO
DA FCPJ PELO CONTRIBUINTE |
DATA DO EVENTO |
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301 |
Inclusão no Simples por Opção da Empresa |
1)
Empresa já cadastrada:
Quando o evento 301 for praticado
isoladamente, não acompanhado do 101, podendo
estar acompanhado de outros eventos compatíveis.
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1)
Ultimo dia útil do mês de janeiro do
ano-calendário.
1.1)
b) O próprio dia da inscrição da empresa no
CNPJ
1.2)Caso a opção seja formalizada fora do
prazo |
1) Se
a empresa já for cadastrada no CNPJ no momento
da opção e o evento 301 for praticado
isoladamente, não acompanhado do 101:
1.1) Se a FCPJ for transmitida pela Internet
em Janeiro:
a) 01 de janeiro do ano calendário da opção.
b) Data de abertura, para as empresas
constituídas no próprio mês de janeiro.
1.2)Se a FCPJ for transmitida a partir do 1º
dia de fevereiro até o dia 31 de dezembro: 01 de
janeiro do ano subsequente ao da opção, não
importando se a empresa foi constituída em
janeiro ou não. |
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2)
Opção no ato da inscrição:
evento 301 acompanhado (no mesmo disquete) do
101 |
O
próprio dia da inscrição da empresa no CNPJ |
2) Se
a empresa não for cadastrada no CNPJ e a opção
estiver sendo feita no momento desse
cadastramento: a data do evento é a mesma data
de inscrição da empresa no CNPJ (data de
abertura). |
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302 |
Exclusão do Simples por opção do contribuinte |
Este
evento é de uso exclusivo do contribuinte, na
hipótese de não ter incidido em nenhum critério
de exclusão e desejar sair do SIMPLES. |
Não
existe prazo |
É o
dia 01 de janeiro do ano-calendário subsequente
ao ano-corrente, na hipótese de não ter incidido
em nenhum critério de exclusão e desejar sair do
Simples, ou, excepcionalmente, é o dia 01 de
janeiro do mesmo ano-calendário, se a alteração
cadastral houver sido efetuada até o último dia
útil do mês de janeiro. |
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303 |
Exclusão por débito com a PFN ou com a
Previdência Social (da pessoa jurídica, do sócio
ou do titular) |
Para
que ocorra o critério de exclusão, quanto ao
sócio, este deve deter mais de 10% do capital da
empresa. |
Até o
último dia útil do mês subseqüente àquele em que
houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão
(art. 13, II, § 3º, b Lei 9.317/96) |
REGRA
GERAL: Dia 01 do mês subsequente àquele em que
incorrida a situação excludente.
OBS.: Entretanto, para a situação excludente
incorrida até 31.12.2001, cujas empresas tenham
optado pelo SIMPLES até 28.07.2001, a data do
evento deverá ser 01.01.2002. |
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304 |
Exclusão do SIMPLES por ultrapassar o limite de
receita bruta. |
De
utilização exclusiva do contribuinte.
OBS.: Não é permitido para empresas que
tenham o ano de abertura igual ao ano de opção
pelo SIMPLES. |
Até o
último dia útil do mês de janeiro do
ano-calendário seguinte |
É o
dia 01 de janeiro do ano-calendário subsequente
àquele em que se deu o excesso de receita bruta.
1) Se a matriz da empresa foi inscrita no
CNPJ em anos-calendários anteriores ao
ano-calendário em que a receita bruta
ultrapassou o limite de R$ 2.400.000,00,
independentemente de estar cadastrada como
microempresa ou empresa de pequeno porte
(empresa antiga), a data do evento da exclusão
do Simples será 1º de janeiro do ano-calendário
imediatamente seguinte ao ano-calendário em que
a receita bruta ultrapassou o limite.
2) Se a matriz da empresa foi inscrita no
CNPJ no próprio ano-calendário em que a receita
bruta ultrapassou o limite proporcional a R$
100.000,00 por mês-calendário, independentemente
de estar cadastrada como microempresa ou empresa
de pequeno porte (empresa nova), utilizar o
evento 315. |
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305 |
Exclusão por transformação para sociedade por
Ações |
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Até o
último dia útil do mês subseqüente àquele em que
houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão
(art. 13, II, § 3º, b Lei 9.317/96) |
REGRA
GERAL: Dia 01 do mês subsequente àquele em que
incorrida a situação excludente.
OBS.: Entretanto, para a situação excludente
incorrida até 31.12.2001, cujas empresas tenham
optado pelo SIMPLES até 28.07.2001, a data do
evento deverá ser 01.01.2002. |
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306 |
Exclusão por atividade econômica vedada. |
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Até o
último dia útil do mês subseqüente àquele em que
houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão
(art. 13, II, § 3º, b Lei 9.317/96) |
REGRA
GERAL: Dia 01 do mês subsequente àquele em que
incorrida a situação excludente.
OBS.: Entretanto, para a situação excludente
incorrida até 31.12.2001, cujas empresas tenham
optado pelo SIMPLES até 28.07.2001, a data do
evento deverá ser 01.01.2002. |
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307 |
Exclusão do SIMPLES por ingresso de sócio
estrangeiro residente no exterior |
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Até o
último dia útil do mês subseqüente àquele em que
houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão
(art. 13, II, § 3º, b Lei 9.317/96) |
REGRA
GERAL: Dia 01 do mês subsequente àquele em que
incorrida a situação excludente.
OBS.: Entretanto, para a situação excludente
incorrida até 31.12.2001, cujas empresas tenham
optado pelo SIMPLES até 28.07.2001, a data do
evento deverá ser 01.01.2002. |
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308 |
Exclusão do SIMPLES por transformação em filial,
sucursal, agência ou representação de pessoa
jurídica com sede no exterior |
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Até o
último dia útil do mês subseqüente àquele em que
houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão
(art. 13, II, § 3º, b Lei 9.317/96) |
REGRA
GERAL: Dia 01 do mês subsequente àquele em que
incorrida a situação excludente.
OBS.: Entretanto, para a situação excludente
incorrida até 31.12.2001, cujas empresas tenham
optado pelo SIMPLES até 28.07.2001, a data do
evento deverá ser 01.01.2002 |
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309 |
Exclusão do SIMPLES por participação no capital
de outra pessoa jurídica |
Não
implicam vedação do SIMPLES os investimentos
provenientes de incentivos fiscais efetuados
antes da vigência da Lei 7.256/84, no caso de
ME, ou da Lei 9.317/96, no caso de EPP |
Até o
último dia útil do mês subseqüente àquele em que
houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão
(art. 13, II, § 3º, b Lei 9.317/96) |
REGRA
GERAL: Dia 01 do mês subsequente àquele em que
incorrida a situação excludente.
OBS.: Entretanto, para a situação excludente
incorrida até 31.12.2001, cujas empresas tenham
optado pelo SIMPLES até 28.07.2001, a data do
evento deverá ser 01.01.2002 |
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310 |
Exclusão do SIMPLES por existência de titular ou
sócio que realize gastos incompatíveis com seus
rendimentos declarados |
O
sócio deve ter participação no capital da
empresa de mais de 10%, para que ocorra o
critério de exclusão... |
Até o
último dia útil do mês subseqüente àquele em que
houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão
(art. 13, II, § 3º, b Lei 9.317/96) |
REGRA
GERAL: Dia 01 do mês subsequente àquele em que
incorrida a situação excludente.
OBS.: Entretanto, para a situação excludente
incorrida até 31.12.2001, cujas empresas tenham
optado pelo SIMPLES até 28.07.2001, a data do
evento deverá ser 01.01.2002 |
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311 |
Exclusão do SIMPLES por participação do titular
ou sócio no capital de outra empresa |
Apenas
ocorre o critério de exclusão se:
a) o sócio adquirir mais de 10% do capital da
outra empresa;
b) a soma das receitas brutas das empresas
ultrapassar R$ 2.400.000,00. |
Até o
último dia útil do mês subseqüente àquele em que
houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão
(art. 13, II, § 3º, b Lei 9.317/96) |
REGRA
GERAL: Dia 01 do mês subsequente àquele em que
incorrida a situação excludente.
OBS.: Entretanto, para a situação excludente
incorrida até 31.12.2001, cujas empresas tenham
optado pelo SIMPLES até 28.07.2001, a data do
evento deverá ser 01.01.2002 |
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312 |
Exclusão do SIMPLES por participação de outra
pessoa jurídica no capital da empresa |
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Até o
último dia útil do mês subseqüente àquele em que
houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão
(art. 13, II, § 3º, b Lei 9.317/96) |
REGRA
GERAL: Dia 01 do mês subsequente àquele em que
incorrida a situação excludente.
OBS.: Entretanto, para a situação excludente
incorrida até 31.12.2001, cujas empresas tenham
optado pelo SIMPLES até 28.07.2001, a data do
evento deverá ser 01.01.2002 |
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315 |
Anulação da opção pelo SIMPLES (até v. 6.1) -
Exclusão do SIMPLES Retroativa à Data da Opção /
Abertura (v. 6.2) |
Permite somente as empresas que tenham o ano de
abertura igual ao ano de opção pelo SIMPLES |
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1) É a
data de opção pelo Simples, quando a matriz da
empresa foi inscrita no CNPJ no próprio
ano-calendário em que a receita bruta
ultrapassou o limite proporcional a R$
200.000,00 por mês-calendário, independentemente
de estar cadastrada como ME ou EPP (empresa
nova).
2) Utilizar o evento 304, se a matriz da
empresa foi inscrita no CNPJ em anos-calendários
anteriores ao ano-calendário em que a receita
bruta ultrapassou o limite de R$ 2.400.000,00,
independentemente de estar cadastrada como
microempresa ou empresa de pequeno porte
(empresa antiga). |
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316 |
Alteração de tributos do SIMPLES |
Poderá
ser realizado de ofício ou por solicitação do
contribuinte, para a alteração da qualificação
tributária da empresa. |
------------------ |
1º dia
do mês subsequente ao mês em que ocorreu a
alteração dos tributos incluídos no SIMPLES.
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322 |
Exclusão do SIMPLES de empresa resultante de
cisão ou qualquer forma de desmembramento (v.
2.4) |
Pode
ser efetuado pelo contribuinte ou pela SRF, de
ofício. |
Até o
último dia útil do mês subseqüente àquele em que
houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão
(art. 13, II, § 3º, b Lei 9.317/96) |
REGRA
GERAL: Dia 01 do mês subsequente àquele em que
incorrida a situação excludente.
OBS.: Entretanto, para a situação excludente
incorrida até 31.12.2001, cujas empresas tenham
optado pelo SIMPLES até 28.07.2001, a data do
evento deverá ser 01.01.2002 |
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325 |
Exclusão SIMPLES por industrializar bebidas ou
cigarros (v. 6.2) |
As
regras definidas pelo parágrafo único inserido
pela IN SRF 102/2001 não se aplicam ao evento
325 (inciso XVIII do art. 20 da IN SRF 34/2001) |
------------------ |
Dia 01
do mês subseqüente àquele em que incorrida a
situação excludente, em virtude da constatação
de industrialização de bebidas ou cigarros.
OBS.: Caso a opção tenha ocorrido em data
igual ou anterior a 12/03/2000, a data do evento
será 01/01/2001. |
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326 |
Alteração do porte da empresa |
Utilizado para mudança de enquadramento. A
alteração de porte de optantes pelo SIMPLES
independe de alteração na Junta. |
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1)
Empresa optante pelo SIMPLES:
1.1) No caso de mudanças de
ME para EPP:
A
transmissão pela Internet da FCPJ deverá ser
feita até o último dia útil do mês de janeiro do
ano-calendário subsequente àquele em que se deu
o excesso de receita bruta e a data do evento é
01 de janeiro do próprio ano-calendário em que
se procedeu a alteração.
1.2) No caso de mudança de
EPP para ME:
a) Se a transmissão pela
Internet da FCPJ, ocorrer a partir do dia 1º até
o último dia útil do mês de janeiro do
ano-calendário imediatamente seguinte ao
ano-calendário em que a receita bruta ficou
dentro do limite de microempresa, a data do
evento da alteração do porte será 1º de janeiro
do ano-calendário imediatamente seguinte ao
ano-calendário em que a receita bruta ficou
dentro do limite de microempresa.
b) Se a transmissão pela
Internet da FCPJ, ocorrer a partir do dia 1º de
fevereiro até 31 de dezembro, a data do evento
da alteração do porte será 1º dia do
mês-calendário imediatamente seguinte ao
mês-calendário em que ocorrer a transmissão pela
Internet da FCPJ.
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