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TABELA DE
MULTAS E INFRAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
|
INFRAÇÃO |
DISPOSITIVO INFRINGIDO |
BASE
LEGAL DA MULTA |
QUANTIDADE DE UFIR |
OBSERVAÇÕES |
|
MÍNIMO |
MÁXIMO |
|
Obrigatoriedade da CTPS |
CLT ART.
13 |
CLT ART.
55 |
378.2847 |
378.2847 |
|
|
Falta de
anotação da CTPS |
CLT ART.
29 |
CLT ART.
54 |
378.2847 |
378.2847 |
|
|
Falta de
registro de empregado |
CLT ART.
41 |
CLT ART.
47 |
378.2847 |
378.2847 |
Por
empregado, dobrado na reincidência |
|
Falta de
atualização LRE/FRE |
CLT ART.
41§ único |
CLT ART.
47 § único |
189.1424 |
189.1424 |
dobrado na
incidência |
|
Falta de
autenticação LRE/FRE |
CLT ART.
42 |
CLT ART.
47 § único |
189.1424 |
189.1424 |
dobrado na
reincidência |
|
Venda CTPS/Semelhante |
CLT ART.
51 |
CLT ART.
51 |
1.134.8541 |
1.134.8541 |
|
|
Extravio
ou Inutilização da CTPS |
CLT ART.
52 |
CLT ART.
52 |
189.1424 |
189.1424 |
|
|
Retenção
da CTPS |
CLT ART.
53 |
CLT ART.
53 |
189.1424 |
189.1424 |
|
|
Não
Comparecimento Audiência para anotação CTPS |
CLT ART.
54 |
CLT ART.
54 |
378.2847 |
3.782,847 |
|
|
Cobrança
CTPS pelo sindicato |
CLT ART.
56 |
CLT ART.
56 |
1134.8541 |
1134.8541 |
|
|
Duração do
trabalho |
CLT ARTs.
57 A 74 |
CLT ART.
75 |
37.8285 |
3.782,8472 |
Dobrado na
reincidência, oposição ou desacato |
|
Salário
Mínimo |
CLT ARTs.
76 A 126 |
CLT ART
120 |
37.8285 |
1.512,1389 |
dobrado
reincidência |
|
Férias |
CLT ARTs.
129 A 152 |
CLT ART
153 |
160.0000 |
160.0000 |
por
empregado, dobrado na reincidência,embaraço ou
resistência |
|
Segurança
do Trabalho |
CLT ARTs.
154 A 200 |
CLT ART.
201 |
630.4745 |
6.304,7453 |
Valor
máximo na residência, embaraço, resistência,
artifício ou simulação |
|
Medicina
do Trabalho |
CLT ARTs
154 A 200 |
CLT ART.
201 |
378.2847 |
3.782,8471 |
embaraço,
resistência, artifício ou simulação |
|
Duração e
Condições Especiais do Trabalho |
CLT ARTs.
224 A 350 |
CLT ART.
351 |
37.8285 |
3.782.8471 |
Dobrado na
reincidência, oposição ou desacato |
|
Nacionalização do Trabalho |
CLT ARTs.
352 A 371 |
CLT ART.
364 |
75.6569 |
7.565.6943 |
|
|
Trabalho
da Mulher |
CLT ARTs.
372 A 400 |
CLT ART.
401 |
75.6569 |
756.5694 |
Valor
máximo na reincidência, artifício, simulação ou
fraude |
|
Trabalho
do Menor |
CLT ARTs.
402 A 441 |
CLT ART.
434 |
378.2847 |
378.2847 |
por menor
irregular até o máximo de 1.894.4236 ufir, dobrada
na reincidência por empregado, limitado a 151.3140 |
|
Trabalho
Rural |
Lei n.º
5.889/73, ART 9
|
Lei n.º
5.889/73, ART 18 |
3.7828 |
378.2847 |
quando o
infrator for primário, dobrado na reincidência,
oposição ou desacato |
|
Anotação
indevida na CTPS |
CLT ART.
435 |
CLT ART
435 |
378.2847 |
378.2847 |
|
|
Contrato
individual de trabalho |
CLT ARTs.
442 A 508 |
CLT ART.
510 |
378.2847 |
378.2847 |
dobrado na
reincidência |
|
Atraso de
pagamento de salário |
CLT ART.
459, ART. 4º § 1º |
LEI Nº
7.855/89 |
160,0000 |
160,0000 |
por
empregado prejudicado |
|
Não
pagamento de verbas rescisórias no prazo previsto |
CLT ART.
477. § 8º |
CLT ART.
477. § 8º |
160.0000 |
160.0000 |
de 1(um)
salário, corrigido, para o empregado |
|
Contribuição sindical |
CLT ARTs.
578 A 610 |
CLT ART.
598 |
7.5657 |
7.565.6943 |
|
|
Fiscalização |
CLT ARTs.
626 A 642 |
CLT ART.
630 § 6º |
189.1424 |
1.891.4236 |
|
|
13º
Salário |
Lei nº
4.090/62 |
Lei nº
7.855/89 ART. 3º |
160.000 |
160.000 |
por
empregado, dobrado na reincidência |
|
Atividade
Petrolífera |
Lei nº
5.811/72 |
Lei nº
7.855/89 ART. 3º |
160.0000 |
160.000 |
por
empregado, dobrado na reincidência |
|
Trabalho
Temporário |
Lei nº
6.019/74 |
Lei nº
7.885/89 ART. 3º |
160.0000 |
160.0000 |
por
empregado, dobrado na reincidência |
|
Aeronauta |
Lei nº
7.183/84 |
Lei nº
7.885/89, ART. 3º |
160.0000 |
160.0000 |
por
empregado, dobrado na reincidência |
|
Vale-Transporte |
Lei nº
7.418/85 |
Lei nº
7.855/89 ART. 3º |
160.0000 |
160.0000 |
por
empregado, dobrado na reincidência |
|
Seguro
Desemprego |
Lei nº
7.998/90 ART. 24 |
Lei nº
7.998/90 ART. 25 |
400,0000 |
40.000,0000 |
dobrado na
reincidência, oposição |
|
RAIS: Não
entregar no prazo previsto, entregar com erro,
omissão ou declaração falsa |
Dec. nº
76.900/75 ART. 7º, c/ Lei nº 7.998/90, Art. 24 |
Lei nº
7.998/90 ART 25 |
400,0000 |
40.000,000 |
desacato,
gradação conforme Ports. MTb nºs 319, de 26.02.93,
art. 6º e 1.127 de 22.11.96 |
|
CAGED -
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados: |
|
Atraso
Comunicação de 01 a 30 dias |
Lei n.º
4.923/65 |
Lei nº
4.923/65 ART. 10 |
4.2000 |
4.2000 |
por
empregado |
|
Atraso
Comunicação de 31 a 60 dias |
Lei n7
4.923/65 |
Lei nº
4.923/65 ART. 10 |
6.3000 |
6.3000 |
por
empregado |
|
Atraso
Comunicação acima de 60 dias |
Lei n.º
4.923/65 |
Lei n.º
4.923/65 ART. 10 |
12.6000 |
12.6000 |
por
empregado |
|
Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço |
|
FGTS:
Falta de depósito |
Lei nº
8.036/90 ART. 23, I |
lEI Nº
8.036/90, art. 23, § 2º, "b" |
10.000 |
100,000 |
por
empregado, dobrado na reincidência, etc. |
|
FGTS:
omitir informações sobre conta vinculada |
Lei nº
8.036/90. ART. 23, II |
LEI Nº
8.036/90 ART. 23 § 2º, "a" |
2,000 |
5,000 |
por
empregado, dobrado na reincidência, ETC. |
|
FGTS:
Apresentar informações com erro ou omissões |
LEI Nº
8.036/90, ART. 23, III |
LEI Nº
8.036/90, ART 23 § 2º, "a" |
2,000 |
5,0000 |
por
empregado, dobrado na reincidência, etc. |
|
FGTS:
Deixar de computar parcela da remuneração |
LEI Nº
8.036/90, ART. 23 IV |
LEI Nº
8.036/90 ART. 23 § 2º, "b" |
10.000 |
100.0000 |
por
empregado, dobrado na reincidência, etc. |
|
FGTS:
Deixar de efetuar os depósitos após a notificação |
LEI Nº
8.036/90, ART. 23, V |
LEI Nº
8.036/90, ART, 23 § 2º, "b" |
10,0000 |
100.0000 |
por
empregado, dobrado na reincidência, etc |
OBSERVAÇÕES:
Base de cálculo
para conversão de cruzeiros para UFIR - 215,6656.
Débitos de multas
vencidas até 31.12.91 e não pagos serão convertidos em
quantidade de UFIR Diária - Artigo 54, § 1º da Lei nº
8.383/91
Os juro de mora
regulam-se pelo Artigo 59, da referida Lei.
As multas pagas
dentro do prazo da notificação serão cobradas pela UFIR do
ano do pagamento.
As multas não
pagas no prazo da notificação serão corrigidas pela UFIR
anual antes da remessa para a cobrança executiva.
Com a extinção da
UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a
respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada
R$ 1.0641
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